Direitos do Consumidor

by - 29.11.16

Hoje, nossa atenção foi chamada com relação ao Direito do Consumidor, pois acontecimentos bastante comuns acorrem diariamente com consumidores de todas as classes sociais. Achamos interessante o tema e vamos postar aqui uma matéria publicada pelo Jornal Tribuna da Bahia:

Compra fracionada é um direito que o consumidor possui, afirma o Procon

No entanto, a depender da situação, esta determinação pode ser relativizada, como esclarece Iratan Vilas Boas, diretor de Fiscalização do Procon-Bahia.


O consumidor que deseja comprar apenas um rolo de papel higiêncio é obrigado a submeter-se às embalagens que trazem seis, 12 ou mais rolos? A pessoa que pretende adquirir apenas um pote iogurte terá que levar uma bandeja inteira?

O Código de Defesa do Consumidor diz que não. No entanto, a depender da situação, esta determinação pode ser relativizada, como esclarece Iratan Vilas Boas, diretor de Fiscalização do Procon-Bahia.

De acordo com ele, o que determina a relativização do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor é o hábito. Iratan explica:

“No caso do papel higiênico, não é hábito vendê-lo em apenas um rolo. Assim, o vendedor pode argumentar que não está entrando em prática abusiva (no caso, a chamada venda casada), pois, se abrir e embalagem, dificilmente terá como vendê-la depois, a não ser em frações.”

Mas como a situação é relativa em relação ao determina o Artigo 39, inciso I, do CDC, a venda de potinhos individuais de iogurte, por exemplo, é comum.

Então, se o consumidor for a uma loja de supermercado, padaria etc., onde não haja a oferta individual do iogurte da sua preferência, e só o encontrar nas bandejas, o vendedor é obrigado, sim, a retirar apenas um ponte e vendê-lo.

Abuso
Iratan é cauteloso ao analisar as situações. Primeiro, ele explica que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo específico, estabelece duas formas de infração: a primeira, trata do condicionamento de venda de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, comumente chamada de “venda casada”.

Ou seja, nas palavras do diretor do Procon-Bahia, “você só poderá levar isso, se comprar também aquilo”. A outra forma de infração seria impor limite quantitativo, sem justa causa.

E o que é a justa causa? Exemplo de Iratan: “A forma tradicional de venda do queijo cuia é naquela embalagem redonda. Ora, se alguém quer levar apenas 50 gramas ou algo assim, isso resultaria na abertura da embalagem, lacrada, e na impossibilidade de vendê-la após isso, de forma inteira.

” Mesmo assim, ele ressalva que em alguns estabelecimentos mais simples, pode haver o hábito de vender o queijo cuia fracionado,”mas é raro.”

Resumindo, o diretor do Procon-Bahia confirma que “em regra geral, o comerciante é obrigado a fracionar, salvo quando isso implicar em óbvio prejuízo para si.”

Cliente pode pedir a abertura de pacote
A reportagem da Tribuna percorreu ontem diversos supermercados de Salvador, e em todos eles o pedido de fracionamento na venda do papel higiênico ou papel toalha, por exemplo, foi categoricamente negado.

Em São Paulo, recentemente, uma rede de TV mandou seu “fiscal” verificar esta situação em várias lojas, e de pronto os gerentes orientaram aos caixas a aceitarem a compra de um só produto das embalagens que trazem vários, inclusive papel higiênico e papel toalha.

Outra situação que pode ocorrer, e na qual o consumidor tem todo o direito de exigir a abertura da embalagem “coletiva” para a venda individual, é na questão de cerveja ou refrigerante.

Exemplo: a venda de latas ou garrafas de cerveja ou refrigerante, de forma individual, é comum em todos os mercados. Todavia, se houver uma circunstância e que a embalagem individual não esteja disponível, o consumidor pode exigir que o pacote seja aberto e lhe seja vendida apenas a unidade.

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